domingo, 3 de janeiro de 2016

D. PEDRO I E SEUS NEGÓCIOS ESCUSOS

Prof. Douglas Barraqui

O aclamado por muitos como heroi da independência do Brasil. O homem que com apenas 23 anos rompia laços da metrópole com o Brasil, em sua juventude praticava negócios um tanto quanto escusos. Mesmo tendo nascido no berço da família real, D. Pedro I mantinha negócios paralelos, alguns até mesquinhos, que de longe combinavam com a figura de um príncipe.

Em sua juventude D. Pedro foi duramente repreendido pelo seu pai, D. João VI, quando este descobriu que o filho comprava cavalos comuns no Rio de Janeiro, marcava-os com o selo da Fazenda Real de Santa Cruz e os revendia por um preço muito maior.

As pessoas que compravam esses animais falsificados desejavam ostentar proximidade com a corte ao possuir um quadrúpede com o selo da fazenda real. O intermediário nas negociações, ao mesmo tempo sócio de D. Pedro I na falsificação, era o barbeiro do palácio da Quinta da Boa Vista, Plácido Pereira de Abreu, com quem o príncipe repartia os lucros.

O Código Criminal do “Império do Brazil”, de 16 de dezembro de 1830 (CCI), só entrou em vigor em janeiro de 1831. Se esta lei penal estivesse em vigor na época das maracutaias de D. Pedro I, o jovem príncipe teria sido enquadrado no crime de “estellionato“ de acordo com o art. 264, §1º do CCI:

Art. 264. Julgar-se-ha crime de estellionato:

1º A alheação de bens alheios como próprios, ou a troca das cousas, que se deverem entregar por outras diversas.

[…]

Penas – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos e de multa de cinco a vinte por cento do valor das cousas, sobre que versar o estellionato.

Se quiséssemos enquadrar nosso príncipe nos parâmetros atuais da nossas leis, da constituição de 1988, D. Pedro I seria um 171 de primeira. Em outras palavras, o Ministério Público republicano poderia imputar ao ex-príncipe e ao seu barbeiro os crimes de estelionato e de falsificação de selo ou sinal público:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

[…]

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.


REFERÊNCIAS:

SETÚBAL, Paulo. As maluquices do imperador: 1808-1834. São Paulo: Geração Editorial, 2008.


Poderes em Revista, ano 2, n. 4. com o título “O crime do menino-rei“. 

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